TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA: DISTINÇÕES E IMPLICAÇÕES NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – TEMA 358 DA TNU

Tempo de Contribuição e Carência: Distinções e Implicações na Concessão de Aposentadoria – Tema 358 da TNU

Esclarecendo os Critérios para Benefícios Previdenciários Após a Reforma da Previdência.

Introdução

O sistema previdenciário brasileiro, regulamentado pela Constituição Federal de 1988 e por diversas legislações infraconstitucionais, prevê requisitos específicos para a concessão de benefícios aos segurados, entre os quais se destacam a exigência de tempo de contribuição e o cumprimento de um período de carência. Embora ambos os requisitos se referem a períodos de tempo, são institutos distintos com implicações diversas para a concessão dos benefícios previdenciários, especialmente no que tange à aposentadoria.

Este artigo tem como objetivo esclarecer a distinção entre tempo de contribuição e carência, abordando sua relação com a concessão de aposentadoria, à luz da jurisprudência e da recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente no que se refere ao Tema 358 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

1. Tempo de Contribuição e Carência: Distinções Fundamentais

Tempo de Contribuição e Carência são requisitos distintos, ainda que ambos se refiram a períodos que o segurado deve cumprir para acessar benefícios previdenciários.

1.1. Tempo de Contribuição

O tempo de contribuição é o período durante o qual o segurado efetivamente realiza contribuições ao regime geral de previdência social (RGPS). Este tempo reflete o esforço do segurado em cumprir suas obrigações previdenciárias, sendo um dos requisitos para a concessão de vários benefícios, incluindo aposentadoria. O tempo de contribuição pode ser contado tanto para a aposentadoria por idade, quanto por tempo de serviço ou contribuições.

Para que a aposentadoria seja concedida, é necessário que o segurado tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição estabelecido pela legislação pertinente, conforme os critérios previstos na Constituição ou nas normas infraconstitucionais.

1.2. Carência

Por outro lado, a carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter efetuado para ter direito a certos benefícios, especialmente aqueles relacionados a eventos que envolvem a concessão de aposentadoria. A carência está diretamente vinculada à regularidade e à temporalidade das contribuições, ou seja, o segurado precisa ter realizado contribuições dentro de períodos especificados para que o direito ao benefício seja reconhecido.

Portanto, a carência não se confunde com o tempo de contribuição. Enquanto o tempo de contribuição é simplesmente o total de períodos em que o segurado contribuiu para a Previdência, a carência exige que essas contribuições tenham sido feitas de forma contínua e sem interrupção, respeitando os prazos definidos pela legislação.

2. Carência e Contribuições Tempestivas

A carência tem relação direta com a realização de contribuições tempestivas, ou seja, o segurado precisa cumprir as contribuições dentro dos prazos e exigências estabelecidos pela norma previdenciária. As contribuições precisam ser feitas de forma regular e tempestiva, sem o que não será possível configurar o cumprimento da carência.

2.1. A Importância das Contribuições Tempestivas

O entendimento sobre as contribuições tempestivas é crucial para a correta interpretação da carência. A jurisprudência tem reiterado que, para fins de concessão de aposentadoria e outros benefícios, é necessário que o segurado tenha efetuado contribuições regularmente, observando os prazos estabelecidos para o cumprimento da carência.

A carência tem por objetivo assegurar que o segurado tenha efetivamente participado do sistema de seguridade social durante o tempo suficiente e dentro das condições previstas para garantir a sua aposentadoria.

Essa distinção tem implicações práticas relevantes. Por exemplo, um segurado que tenha contribuído por um período significativo de forma intermitente pode não preencher a carência mínima exigida para determinados benefícios, ainda que possua tempo total de contribuição suficiente.

3. O Artigo 18 da EC 103/2019 e a Não Dispensa da Carência para Aposentadoria

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou diversos dispositivos do sistema de seguridade social, incluindo aspectos da concessão de aposentadoria. A principal mudança no que diz respeito ao tema tratado no presente artigo diz respeito ao entendimento de que a carência não pode ser dispensada em relação à concessão da aposentadoria, mesmo após a promulgação da referida emenda.

O artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não afasta a exigência de carência para a concessão de aposentadoria. Em outras palavras, embora a emenda tenha estabelecido novas regras e critérios para a concessão de aposentadorias, ela não alterou a necessidade do cumprimento da carência.

Essa distinção tem implicações práticas relevantes. Por exemplo, um segurado que tenha contribuído por um período significativo de forma intermitente pode não preencher a carência mínima exigida para determinados benefícios, ainda que possua tempo total de contribuição suficiente.

3.1. Tema 358 da TNU

O Tema 358 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) trata da interpretação sobre a carência no contexto da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse julgamento, a TNU reafirma que a reforma da previdência não isenta o segurado da exigência de cumprimento da carência para fins de concessão de aposentadoria, especialmente nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

A jurisprudência consolida que, mesmo após a reforma, os requisitos de tempo de contribuição e carência permanecem distintos e não podem ser confundidos. O fato de a reforma ter alterado diversos parâmetros da aposentadoria não altera a exigência da carência, que continua sendo um requisito essencial para a concessão do benefício, salvo exceções previstas na legislação.

4. Conclusão

O sistema previdenciário brasileiro estabelece requisitos rigorosos para a concessão de aposentadoria, sendo o tempo de contribuição e a carência dois desses requisitos fundamentais, mas distintos. O tempo de contribuição está relacionado ao total de períodos de contribuição ao INSS, enquanto a carência refere-se ao número mínimo de contribuições exigidas para o direito ao benefício.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou diversas regras da previdência, não dispensou a exigência de carência para a concessão de aposentadoria, conforme reitera a jurisprudência do Tema 358 da TNU. Assim, o segurado deverá cumprir não apenas o tempo de contribuição, mas também as contribuições tempestivas, observando as condições de carência estabelecidas pela legislação.

Esse entendimento é crucial para garantir que o sistema previdenciário brasileiro continue a ser eficaz e justo, respeitando os direitos dos segurados e assegurando a concessão dos benefícios de acordo com as exigências legais.

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Dr. Rosemir Pereira de Souza

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